Adicional de periculosidade é diferente de insalubridade? Entenda!
O pagamento de risco, seja pelo adicional de periculosidade ou insalubridade, é uma forma de compensação extra dada aos funcionários pelo desempenho de tarefas perigosas. Os empregadores podem optar por conceder o pagamento de risco aos trabalhadores cujo trabalho envolva extremo desconforto físico ou sofrimento – especialmente se os dispositivos de proteção não atenuarem totalmente o perigo ou as dificuldades envolvidas.
Diferença entre insalubridade e periculosidade
O pagamento de indenização compensa um empregado por um dever que pode resultar em ferimentos graves ou morte. Geralmente, esse pagamento é adicional aos salários ou salários regulares por hora. Porém, há diferença nos tipos de adicional para esse pagamento que o funcionário pode receber.
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A insalubridade é caracterizada pela exposição habitual e permanente a quaisquer agentes que sejam nocivos à saúde do indivíduo. Isso inclui agentes químicos, ruídos, calor, poeira, etc. Tais elementos podem resultar diretamente no adoecimento do empregado.
Pela CLT, o adicional de insalubridade é regulado pelos artigos 189 a 192:
Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O adicional de insalubridade é também regulado pela NR 15.
A periculosidade é caracterizada pelo fator de “fatalidade”. Isto se traduz para o empregado como um risco de vida devido às atividades exercidas. Isso inclui o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas e/ou ionizantes, atividades de segurança pessoa e patrimonial, etc.
Pela CLT, a periculosidade é regulamentada nos artigos 193 a 196:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195. Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Adicional de periculosidade é também regulado pela NR 16.
Qual a porcentagem de periculosidade e insalubridade?
Os adicionais de periculosidade e insalubridade são calculados como uma porcentagem do salário base do empregado, como um aumento da taxa de pagamento.
Para a periculosidade, o percentual corresponde a 30% sobre o salário base.
Para a insalubridade, os valores adicionais podem ser de 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) sobre o salário mínimo ou mínimo profissional, de acordo com o grau de insalubridade apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Em nenhum dos casos gratificações e participações nos lucros entram na base de cálculo.
Posso acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade?
Em um primeiro momento, eles não são cumuláveis. O empregado atuando em um cargo sujeito a ambos os riscos pode optar pelo adicional que for maior. Porém, a jurisprudência considera a possibilidade do acúmulo. As legislações que contribuem para esta interpretação são as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, e o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ao interpretar a lei sob a ótica das Convenções e do artigo acima, a aplicação que deve ser feita é a que seja mais favorável ao trabalhador, dado que os fatores geradores do benefício são diversos (diferentes) e não podem ser confundidos.
Caberá ao empregador, junto a um advogado e/ou contador decidirem, junto ao sindicato e em acordo com os empregados, qual interpretação fazer.
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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