Comunicado de férias coletivas, como fazer?

Em Legislação trabalhista e MTE por André M. Coelho

Os direitos e deveres dos empregadores e empregados no Brasil estão previstos na chamada “Consolidação das Leis do Trabalho Brasileiras – CLT”, principal lei que regula os direitos trabalhistas no Brasil, emitida em 1943. Os direitos trabalhistas também são regulados por negociação coletiva e acordos coletivos. Entre os direitos, estão as férias coletivas. Para estas, pode ser necessário realizar o comunicado de que elas vão ocorrer.

Vamos entender a legislação antes de explicar o comunicado de férias coletivas.

Férias coletivas na CLT

As férias coletivas são explicadas na CLT nos artigos 139, 140 e 141 como se seguem:

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Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141 – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º – O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º – Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3º – Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Comunicação de férias coletivas

As férias coletivas são importantes e devem ser corretamente comunicadas aos funcionários. (Foto: CV Library)

Horário de trabalho e férias dos funcionários

O horário normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. Os funcionários têm direito a um dia de folga por semana (normalmente no domingo). Os funcionários podem ser obrigados a trabalhar no máximo duas horas extras por dia com pagamento de prêmio de pelo menos 50%, mais um prêmio adicional de 20% para horas trabalhadas em turnos noturnos. Em caso de urgência, são permitidas horas extras superiores a duas horas, desde que haja acordo especial com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Os funcionários têm direito a sete feriados nacionais pagos e cinco feriados religiosos ou municipais. Eles também têm direito a três dias de licença remunerada após o casamento, dois dias de licença paga por um período de luto e quinze dias de licença paga (anualmente) por doença. A licença-paternidade (Licença Paternidade) é paga por cinco dias e a licença-maternidade é paga por 120 dias. A cada 12 meses de serviço prestado à empresa, o colaborador recebe 30 dias de férias remuneradas.

Após o emprego em tempo integral de um ano, o empregado tem direito a 30 dias de férias por ano, mais um terço do seu salário mensal como bônus de férias; o funcionário pode receber dinheiro em vez de férias por até dez dias. Os empregadores podem conceder férias coletivas por conveniência.

Férias coletivas dos funcionários na prática: aviso de férias coletivas

Muitas empresas no Brasil preferem conceder férias coletivas em vez de arranjar períodos individuais para cada funcionário. O empregador pode conceder dois períodos de férias coletivas por ano, sendo que ambos devem ser de no mínimo 10 dias. É possível substituir férias coletivas por gratificação de férias, mas deve haver acordo entre o empregador e o respectivo sindicato.

As empresas que desejarem conceder férias coletivas devem notificar o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias. Para os colaboradores com menos de 12 meses de atuação na empresa, as férias serão concedidas proporcionalmente.

O comunicado de férias coletivas deve ser enviado a todos os colaboradores por email, em quadros de avisos da empresa, e em comunicações oficiais. O modelo abaixo pode ser modificado para sua empresa e ser enviado a todos.

Aviso de Férias Coletivas

A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o número (número do CNPJ da empresa), sediada no (ENDEREÇO DA EMPRESA), em cumprimento ao artigo 139 da CLT do Decreto-Lei 5.452, comunica a suspensão das atividades no período de (DATA DO INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVAS) a (DATA DO TÉRMINO DAS FÉRIAS COLETIVAS), concedendo férias coletivas para todos os seus funcionários.

Após o período determinado, as atividades da empresa serão retomadas normalmente.

(CIDADE DA EMPRESA), (DATA DE EMISSÃO DO COMUNICADO).

(ASSINATURA E CARIMB DA EMPRESA)

Ficou alguma dúvida? Deixem nos comentários suas perguntas e iremos responder!

Sobre o autor

Autor André M. Coelho

André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.

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