Contrato de trabalho intermitente: o que é?
O trabalho intermitente é uma das modalidades de contrato permitida aos trabalhadores brasileiros. Entender esta modalidade cria novas possibilidades para contratações, tanto para empregadores quanto para empregados. Além disso, também ajuda na hora de garantir seus direitos trabalhistas.
O que é o contrato de trabalho intermitente?
Considera-se um trabalho intermitente a prestação de serviços com subordinação legal, não contínua, com alternância de períodos de serviço e inatividade, dependendo do tipo de atividade do empregado e do empregador.
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A cada 12 meses, o funcionário adquire o direito de desfrutar, durante os próximos 12 meses, 1 mês de férias, durante o qual ele / ela não pode ser chamado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O contrato deve ser escrito e registrado na carteira de trabalho e deve conter:
identificação, assinatura e domicílio das partes
valor da hora ou dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, garantindo a remuneração do trabalho noturno que exceda o dia e observando as disposições do § 12; e
o local e o prazo de pagamento da remuneração.
Contrato intermitente: direitos
O empregado, após acordo prévio com o empregador, pode desfrutar de suas férias em até 3 períodos. No caso de o período de chamada exceder um mês, o pagamento das devidas parcelas, tais como remuneração, descanso semanal remunerado, as férias adicionais, proporcionais, com adicional de 1/3 e o 13º salário, não podem ser estipulados por um período mais longo de um mês, e deve ser pago pelo 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado.
As partes terão direito a concordar, através do contrato de emprego intermitente, os locais de serviço, os turnos para os quais o funcionário será chamado a prestar serviços, e as formas e instrumentos de convocação, bem como a resposta à chamada.
Rescisão de contrato intermitente
No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador tem direito a todos os benefícios da rescisão contratual garantidos na CLT. Isso inclui:
- FGTS, com o valor da multa (20% por demissão por acordo, 40% em demissão sem justa causa)
- Férias e 13º proporcional
- Férias vencidas
- Adicional de 1/3 de férias proporcional ou para as férias vencidas
- Saldo de salário
- Aviso prévio
Período de inatividade em contratação intermitente
O período de inatividade é considerado o intervalo de tempo distinto daquele para o qual o funcionário intermitente foi chamado e tornou os serviços, de acordo com os termos do §1, art. 452-A, da lei trabalhista
Durante este período, o funcionário pode fornecer serviços de qualquer natureza a outros contratantes, se eles se envolvem ou não na mesma atividade econômica, usando um contrato de trabalho intermitente ou outro tipo de contratação.
No contrato de emprego intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo disponível para o empregador e não será remunerado, desde que não haja remuneração por tempo disponível no período de inatividade.
Pagamento de indenização e aviso prévio no trabalho intermitente
O pagamento de indenização e aviso prévio serão calculados com base na média dos montantes recebidos pelo empregado no decurso do contrato de emprego intermitente. O cálculo deve ter em conta apenas os meses em que o funcionário recebeu parcelas de remuneração nos últimos 12 meses ou no período de validade do contrato de emprego intermitente, o que for menor.
Pagamentos de benefícios no trabalho intermitente
O empregador pagará por conta própria e para as contribuições sociais do funcionário, bem como os depósitos do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerão ao funcionário com uma prova de conformidade com essas obrigações.
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus funcionários o salário fixo e os valores médios dos pagamentos para os últimos 12 meses.
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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