Declaração de novo emprego dispensa aviso prévio?
O aviso prévio é uma obrigação legal que você dá ao seu empregador, notificando-o com antecedência de que planeja deixar o emprego. Avisar seu empregador é uma prática padrão ao pedir demissão, e é prevista na legislação trabalhista.
Mas, caso o empregado tiver uma declaração de novo emprego, ele está dispensado do aviso prévio?
O que é o aviso prévio?
O aviso prévio é como uma cortesia que dá ao seu empregador tempo para se preparar para a sua demissão e obter uma vantagem inicial na contratação de outra pessoa. No caso do aviso prévio na demissão sem justa causa, é um prazo dado para o funcionário procurar um novo emprego.
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Se você tiver um contrato de trabalho ou acordo sindical que estabeleça quanto aviso você deve dar, cumpra-o. Caso contrário, o aviso de 30 dias é o padrão, podendo ser maior dependendo do tempo de empresa que você tem.
Se o seu empregador solicitar que você fique mais tempo (ou o período de tempo em seu contrato), você pode optar por fazê-lo, mas você não tem obrigação de ficar, a menos que tenha um contrato de trabalho que estipule o contrário.
Seu empregador não precisa aceitar seu aviso prévio (a menos que esteja em seu contrato) e pode encerrar seu emprego imediatamente, pagando pelo aviso prévio. Portanto, esteja preparado para deixar seu trabalho assim que avisar de sua saída. Certifique-se de que você tenha todas as informações de que precisa do seu computador de trabalho e quaisquer outras informações que deseja levar com você, prontas para usar.
Declaração de novo emprego dispensa aviso prévio?
Sair de uma posição pode ser desconfortável, mas se você seguir algumas regras simples, o processo deverá ocorrer sem problemas. Porém, a legislação sobre a dispensa do aviso prévio é um pouco confusa.
Tudo começa com a súmula nº 276 do TST:
Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Só que temos o artigo 487 da CLT:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
Este artigo estabelece então prazos mínimos de aviso prévio. E a súmula, combinada com a redação do artigo 487, temos algumas possibilidades.
Dispensa pelo empregador com indenização do aviso prévio
O aviso prévio garante ao empregado tempo para organização financeira e busca de novas oportunidades profissionais. Nesta situação, não há dúvidas, e deve ocorrer a indenização do aviso prévio, com integração do períoro ao tempo de serviço. Ocorre geralmente quando há a demissão sem justa causa do empregado.
Pedido de demissão com indenização do aviso prévio
Quando o empregado pede a demissão, a situação muda de figura. O propósito do aviso prévio aqui é dar uma oportunidade para o empregador se organizar e preencher a vaga do funcionário. Então, se o empregado não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar do empregado o aviso prévio.
Pedido de demissão com declaração de novo emprego
Quando a demissão é sem justa causa, aplica-se a súmula 276 do TST. Em outras palavras, quando há uma nova oferta de emprego e o funcionário precisa iniciar imediatamente no novo emprego, há o impedimento no cumprimento do aviso prévio.
Isto significa que mesmo que haja uma declaração de novo emprego, ou mesmo que haja a solicitação do empregado pela dispensa do aviso prévio, a empresa pode descontar os 30 dias do aviso prévio.
Apenas se aplica a súmula 276, ou seja, o pagamento do aviso prévio, quando há a demissão sem justa causa do funcionário. Isto obriga a empresa a liberar o funcionário do aviso prévio.
https://youtu.be/VWtUHPGqcng
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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