Declaração de novo emprego dispensa aviso prévio?
O aviso prévio é uma obrigação legal que você dá ao seu empregador, notificando-o com antecedência de que planeja deixar o emprego. Avisar seu empregador é uma prática padrão ao pedir demissão, e é prevista na legislação trabalhista.
Mas, caso o empregado tiver uma declaração de novo emprego, ele está dispensado do aviso prévio?
O que é o aviso prévio?
O aviso prévio é como uma cortesia que dá ao seu empregador tempo para se preparar para a sua demissão e obter uma vantagem inicial na contratação de outra pessoa. No caso do aviso prévio na demissão sem justa causa, é um prazo dado para o funcionário procurar um novo emprego.
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Se você tiver um contrato de trabalho ou acordo sindical que estabeleça quanto aviso você deve dar, cumpra-o. Caso contrário, o aviso de 30 dias é o padrão, podendo ser maior dependendo do tempo de empresa que você tem.
Se o seu empregador solicitar que você fique mais tempo (ou o período de tempo em seu contrato), você pode optar por fazê-lo, mas você não tem obrigação de ficar, a menos que tenha um contrato de trabalho que estipule o contrário.
Seu empregador não precisa aceitar seu aviso prévio (a menos que esteja em seu contrato) e pode encerrar seu emprego imediatamente, pagando pelo aviso prévio. Portanto, esteja preparado para deixar seu trabalho assim que avisar de sua saída. Certifique-se de que você tenha todas as informações de que precisa do seu computador de trabalho e quaisquer outras informações que deseja levar com você, prontas para usar.

A declaração de novo emprego não impede a necessidade de cumprir ou pagar pelo aviso prévio. (Foto: BrightHR)
Declaração de novo emprego dispensa aviso prévio?
Sair de uma posição pode ser desconfortável, mas se você seguir algumas regras simples, o processo deverá ocorrer sem problemas. Porém, a legislação sobre a dispensa do aviso prévio é um pouco confusa.
Tudo começa com a súmula nº 276 do TST:
Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Só que temos o artigo 487 da CLT:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
Este artigo estabelece então prazos mínimos de aviso prévio. E a súmula, combinada com a redação do artigo 487, temos algumas possibilidades.
Dispensa pelo empregador com indenização do aviso prévio
O aviso prévio garante ao empregado tempo para organização financeira e busca de novas oportunidades profissionais. Nesta situação, não há dúvidas, e deve ocorrer a indenização do aviso prévio, com integração do períoro ao tempo de serviço. Ocorre geralmente quando há a demissão sem justa causa do empregado.
Pedido de demissão com indenização do aviso prévio
Quando o empregado pede a demissão, a situação muda de figura. O propósito do aviso prévio aqui é dar uma oportunidade para o empregador se organizar e preencher a vaga do funcionário. Então, se o empregado não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar do empregado o aviso prévio.
Pedido de demissão com declaração de novo emprego
Quando a demissão é sem justa causa, aplica-se a súmula 276 do TST. Em outras palavras, quando há uma nova oferta de emprego e o funcionário precisa iniciar imediatamente no novo emprego, há o impedimento no cumprimento do aviso prévio.
Isto significa que mesmo que haja uma declaração de novo emprego, ou mesmo que haja a solicitação do empregado pela dispensa do aviso prévio, a empresa pode descontar os 30 dias do aviso prévio.
Apenas se aplica a súmula 276, ou seja, o pagamento do aviso prévio, quando há a demissão sem justa causa do funcionário. Isto obriga a empresa a liberar o funcionário do aviso prévio.
https://youtu.be/VWtUHPGqcng
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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