Lei 10865/04, conheça!
O sistema tributário não cumulativo das contribuições sociais sobre as receitas (PIS e Cofins) foi estabelecido pelas Leis 10637/04 e 10833/03. Suas contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas às taxas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. O sistema concede o direito de registrar créditos decorrentes de algumas despesas e foi estabelecido como um regime obrigatório para a maioria das empresas brasileiras. A Lei 10865/04 veio e complementou então este sistema.
Regime cumulativo e não cumulativo de PIS e COFINS
O sistema anterior (um sistema cumulativo) cobrava as contribuições apenas sobre as receitas decorrentes do negócio principal da empresa às taxas de 0,65% e 3%, respectivamente, mas não concedia o direito de compensar créditos.
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De acordo com o sistema tributário não cumulativo, as contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas, compreendendo quase todas as suas receitas, incluindo receitas financeiras, que desde a promulgação das Leis 10637/04 e 10833/03, poderiam estar sujeitas a PIS e Cofins. imposição.
Lei 10865/04
Para mitigar os impactos de tais aumentos de impostos, a Lei nº 10865/04 estabeleceu que o governo federal poderia reduzir e restabelecer as taxas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras. Isso foi feito através dos Decretos 5164/04 e 5442/05, que reduziram as taxas a zero.
No entanto, em 2015, o Decreto 8426/15, com a redação do Decreto 8451/15, determinou que as taxas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras fossem aumentadas para 0,65% e 4%, respectivamente, e 1,65% e 7,6% para receitas provenientes de juros sobre capital próprio, com exceção das seguintes receitas que permaneceram sujeitas a uma taxa zero:
1. Variações monetárias resultantes da taxa de câmbio em relação à exportação de bens e serviços, bem como ao passivo das empresas, incluindo empréstimos e financiamentos
2. As operações de hedge mantidas em bolsas de valores, commodities e futuros ou mercado de balcão, exclusivamente destinadas à proteção contra riscos inerentes a flutuações de preços ou taxas, se, cumulativamente, o objetivo do contrato negociado estiver relacionado ao operacional atividades da entidade legal e destinadas a proteger seus direitos ou obrigações.
Qual o problema com a Lei 10865/04
Embora algumas receitas financeiras continuem sujeitas a taxas zero de PIS e Cofins, vários contribuintes ficaram irritados com a tributação de suas receitas financeiras pelo PIS e pela Cofins e levaram a discussão aos Tribunais do Brasil, argumentando principalmente que:
Como a tributação é obrigatória, sujeita ao Princípio da Legalidade, nenhum imposto pode ser estabelecido ou aumentado se não por lei. Portanto, aumentar as taxas de PIS e Cofins por um decreto seria ilegal, o que gera questões jurídicas que podem ser buscadas reparação legal.
Se o restabelecimento da taxa mencionada por decreto for considerado lícito, o contribuinte deve ter o direito de registrar créditos de PIS e Cofins em conexão com as despesas incorridas para obter as receitas financeiras, respeitando o sistema tributário não cumulativo.
Sistema tributário com a Lei 10865/04
O assunto ainda é altamente controverso, com decisões com diferentes entendimentos proferidos pelos tribunais locais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça iniciou recentemente a análise do assunto pela primeira vez no Recurso Especial 1.586.950.
No momento, o possível resultado dessa disputa não está claro, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o assunto pela primeira vez. No entanto, os contribuintes esperam que a decisão do Recurso Especial 1.586.950 possa lançar alguma luz sobre o assunto.
Nesse contexto, em caráter preliminar, não podemos descartar a possibilidade de os contribuintes contestarem individualmente essa taxa, mesmo que seja apenas para garantir sua posição no caso de a disputa chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, os efeitos de uma decisão favorável aos contribuintes podem ser modulados com o tempo (ou seja, o STF pode modular os efeitos de sua decisão, mas, geralmente, os contribuintes que já entraram com uma ação ainda se beneficiariam da decisão favorável).
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Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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