A nova lei da terceirização, conheça!
A Lei n.º 13.429 / 2017, sancionada em 31 de março de 2017, regulamenta os serviços prestados por mão-de-obra terceirizada (terceirização), bem como altera a legislação relativa ao emprego temporário. Indicamos abaixo os principais pontos contidos na lei sancionada, principalmente no que diz respeito às mudanças práticas nessas modalidades de contratação:
Lei sobre terceirização e o contrato de trabalho temporário
Na nova lei sobre terceirização, é possível utilizar o contrato de trabalho temporário para atender uma “demanda complementar de serviços”. Esta é uma demanda resultante de: fatores imprevisíveis. Quando as demandas forem previsíveis, como fatores que são intermitentes, periódicos ou sazonais por natureza; ou, mesmo em para substituir funcionários em greve, quando a greve é considerada ilegal ou abusiva, o contrato é possível. A prorrogação da duração máxima do contrato de trabalho temporário por até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado até 90 dias adicionais, consecutivos ou não;
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É exigido também um capital mínimo de R$100.000 para que seja realizado o registro da agência de trabalho temporário.
A validade do contrato entre a agência de trabalho temporário e o contratante só vai ocorrer quando houver:
- Qualificação das partes
- Justificativa para o trabalho temporário
- Termo de serviço
- Valor
- Provisões sobre saúde, higiene e segurança dos trabalhadores
Temporários admitidos por até 30 dias, é possível estabelecer um sistema de pagamento direto das mensalidades ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais e bonificação proporcional de Natal (13º salário). Há a responsabilidade subsidiária do contratado por descumprimento dos direitos trabalhistas relativos ao período em que o trabalho ocorre.
Sobre a Terceirização de Serviços na nova lei
A terceirização de serviços acontece na impossibilidade de formar uma relação de emprego entre os trabalhadores, ou sócios das empresas que prestam serviços, qualquer que seja seu ramo de atividade, com a empresa contratante. Há uma exigência mínima de participação de capital que varia entre R$10.000,00 e R$250.000,00 de acordo com o número de funcionários para a empresa prestar os serviços.
A nova lei também possibilita terceirizar todas as atividades da empresa contratante (as chamadas “atividades principais”), uma grande vantagem em comparação com a legislação anterior.
Há agora a responsabilidade da empresa contratante em garantir as condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, quando os serviços são prestados em suas instalações ou em lugar previamente acordado em contrato.
A empresa contratante pode estender aos funcionários da empresa prestadora de serviços as mesmas instalações de serviços médicos, de emergência e de refeição para seus funcionários no local ou em um local previamente acordado em contrato, sem riscos de sofrer consequências legais por isso. Continua, no caso, a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas e de benefícios relacionados ao período em que os serviços são prestados.
A validade do contrato entre a agência de trabalho temporário e o contratante só vai ocorrer quando houver:
- Qualificação das partes
- Justificativa para o trabalho temporário
- Termo de serviço
- Valor
- Provisões sobre saúde, higiene e segurança dos trabalhadores
Lei n.º 13.429 / 2017 e as mudanças no mercado
Em resumo, de acordo com o teor da Lei da Terceirização, foi aberta a possibilidade de uma empresa utilizar mão de obra terceirizada sem quaisquer restrições, ou seja, é possível terceirizar todas as atividades realizadas, inclusive aquelas relacionadas ao negócio principal, o que não era permitido pela Justiça do Trabalho antes desta Lei.
Em relação ao trabalho temporário, porém, as mudanças foram menos drásticas, mas ainda são consideravelmente relevantes. Vale ressaltar que a mencionada lei foi sancionada com veto parcial pela presidência brasileira. De acordo com o projeto de lei enviado à sanção presidencial, inicialmente havia a possibilidade do prazo máximo do trabalho temporário estabelecido pela lei ser estendido por meio de acordo coletivo de trabalho, mas essa permissão foi vetada pelo presidente.
Os referidos vetos, no entanto, serão votados pela Câmara dos Deputados, que poderá manter ou não essas restrições estabelecidas pelo Presidente. Além disso, é importante notar que há outro projeto de lei atualmente em elaboração no Senado Federal (PL 4.330 / 04), que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e também diz respeito à terceirização de mão de obra. E você poderá voltar aqui em nosso blog para obter mais informações sobre esse segundo projeto de lei.
Sobre o autor
André é pós-graduado em pedagogia empresarial, especializando na padronização de processos. Possui mais de 300 horas em cursos relacionados à administração de empresas, empreendedorismo, finanças, e legislação. Atuando também como consultor e educador empresarial, André escreve sobre Recursos Humanos desde 2012.
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